01/08/2009

BANCO DE HORAS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS

(MODELO)

Por este instrumento, de um lado a empresa........................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de ......................../Pr, a rua................................................, inscrita no CGC/MF sob n.º 00.000.000/0000-00, neste ato representada pelo Sr...................................., sócio gerente, e de outro lado o Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Móveis de Junco e Vime, Vassouras, Escovas e Pincéis, Cortinados e Estofos do Estado do Paraná, neste ato representando por seu Diretor Presidente, nos termos do art. 59 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, tem justo e estabelecido o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que se regerá pelas seguintes cláusulas.

01. Vigência – O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência 00/00/0000 à 00/00/0000, nunca superior a 12 (doze) meses.

02. Objetivo – Através do presente acordo, o excesso de horas de trabalho de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ou quando por questões atmosférica a operação será paralisada, retomando em condições favoráveis para a sua continuidade.

03. Limites – Não poderá exceder, no período de 120 (cento e vinte) dias, 180 (cento e oitenta) horas extras, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho por empregado.

Parágrafo único – Para atender o disposto no “caput” desta cláusula fica criado o Banco de Horas onde individualmente serão lançadas no controle do empregado todas as horas laboradas para além da jornada diária normal de trabalho, e consequentemente a débito no mesmo controle.

04. Jornada Normal de Trabalho – Para todos os efeitos tem-se como jornada diária de trabalho aquela que tem limite máximo de 08 horas diárias, não excedendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, com ressalva aos casos de compensação de trabalho aos sábados, observando em qualquer caso, e os acréscimos na remuneração das horas noturnas, para o trabalho prestado entre as 22 horas e 05 horas.

Parágrafo único – Para efeito de apuração dos créditos e débitos do empregado, os excessos ou reduções da jornada serão contados minuto a minuto, somente o que ultrapassar 15 minutos da jornada normal de trabalho.

05. Início do Banco de Horas – Nos momentos de pouca atividade da empresa para reproduzir a jornada normal dos empregados, durante o período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer, ou a atividade acelerar, também, poderá ser iniciado em período de grande atividade, neste caso, aumenta-se a jornada de trabalho até a liquidação das horas excedentes.

06. Prazo de Compensação – As horas constantes no Banco de Horas, inclusive frações, e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observada disposição da cláusula 03 anterior, deverão ser objetos de compensação. Findo deste prazo, existindo horas lançadas a débito do empregado, as mesmas serão abandonadas pela empresa, que não poderá descontá-las. As horas não compensadas serão pagas como extra e somente após efetiva compensação ou pagamento com extraordinárias com seus devidos reflexos, poderá ser reiniciado nova Banco de Horas.

Parágrafo primeiro – A compensação que trata desta cláusula deverá ser realizada em dia normal de trabalho, ficando a critério do empregado a escolha do dia ou dos dias em que processará a compensação, desde que, comunique com 03 dias de antecedência quando se tratar de crédito no Banco de Horas. Ficará a critério da empresa a escolha do dias ou dos dias em que se processa a compensação, desde que, notificando o empregado com antecedência mínima de 01 (um) dia, quando se tratar de débito no Banco de Horas.

Parágrafo segundo – Não será admitida a compensação em dias de férias, domingos e feriados ou outros, que por contrato, forem destinados ao descanso semanal remunerado, salvo se o Domingo for dia normal de trabalho do empregado.

07. Equivalência – Para efeito de remuneração de horas trabalhadas a crédito no Banco de Horas, deverá ser observada a seguinte equivalência:

· Para cada hora de trabalho o funcionário terá direito a uma compensação de 01:30h, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo.

· Nas compensações aos sábados, domingos e feriados a cada 1(uma) hora trabalhada corresponderá a 2 (duas) horas no Banco de Horas (100% da hora normal).

· No horário noturno (22h às 5h), para cada hora trabalhada terá direito também ao acréscimo de 20% de adicional noturno.

Parágrafo único - Os valores de acréscimos acordados nesta cláusula, respeitará os valores mínimos atribuídos na convenção coletiva.

08. Controle – A empresa acordante se obriga a manter um controle por escrito das horas extras efetuadas e compensadas por empregado, que deverá ser assinado pelo empregado mensalmente.

Parágrafo único – É recomendável que a empresa mantenha um controle mecânico (relógio ponto) ou informatizado (cartão magnético), da jornada de trabalho, a qual deverá ser obrigatoriamente registrada/anotada pelo próprio empregado.

09. Desligamento – Ocorrendo desligamento do empregado, as horas inclusive frações constantes do Banco de Horas lançadas a crédito, deverão ser remuneradas como horas extras e pagas juntamente com as demais verbas rescisórias. Existindo horas lançadas a débito do empregado, as mesmas serão abandonadas pela empresa, que não poderá descontá-las.

10. Aviso Prévio – Não poderão ser objetos de compensação as horas de redução de jornada normal no curso do aviso prévio.

11. Alteração do acordo – Para renovação, revisão, denúncia ou revogação deste Acordo observar-se-ão o disposto nos parágrafos desta cláusula:

Parágrafo primeiro – A renovação dependerá da manifestação expressa das partes antes de expirado o prazo de vigência, ouvidos os empregados da empresa, com assistência obrigatória do Sindicato Obreiro.

Parágrafo segundo – a revisão do presente Acordo dependerá da prévia comunicação escrita ao Sindicato, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos empregados da empresa abrangidos por este Acordo.

12. Validade do acordo – Para o efetivo funcionamento deste Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo será colocado em votação dos trabalhadores envolvido, através de escrutínio secreto, onde será considerada válida e certa a proposta que obtenha 2/3 (dois terços) dos trabalhadores. Caberá ao Sindicato Obreiro dar assistência, organizando o processo de votação.

13. Foro – fica eleito o fora da Comarca do Sindicato Obreiro, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente.

E por estarem justos, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor de forma que produza seus efeitos legais.

Curitiba,

Sindicato...do estado do Paraná Empresa......